FAQ - Perguntas Frequentes
Para facilitar sua vida, a equipe do Sintipar criou uma seção de “Perguntas Frequentes” – ou FAQ – para agilizar o suporte.
Essas são basicamente as perguntas mais comuns que recebemos diariamente, tanto nos plantões quanto por e-mail, junto com as respostas correspondentes.
Para qualquer dúvida que você possa ter e não encontrar resposta em nossas FAQs, sinta-se à vontade para nos contatar através do nosso Whatsapp.
Estamos aqui para ajudar!
De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213, publicada em 24 de julho de 1991, um acidente de trabalho ocorre quando estamos desempenhando nossas funções para a empresa ou como segurado especial, resultando em lesões corporais ou perturbações funcionais, temporárias ou permanentes. Essas lesões podem levar à morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, incluindo a diminuição da função de órgãos ou segmentos do corpo, como membros.
Além disso, considera-se acidente de trabalho:
- Doença profissional desencadeada pela atividade laboral;
- Doença do trabalho adquirida pelas condições em que a função é exercida;
- Agressões, sabotagens ou atos de terrorismo no ambiente profissional durante o expediente;
- Acidentes fora do local e horário de trabalho, desde que o funcionário esteja executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa, incluindo viagens a serviço, mesmo para fins educacionais.
O que caracteriza um acidente de trabalho?
Para que o incidente seja considerado um “acidente de trabalho”, é essencial que um perito estabeleça a relação entre o acidente e a lesão provocada. Nessa situação, o médico perito decidirá se o indivíduo pode voltar ao trabalho ou se precisará de afastamento temporário ou permanente.
A empresa contratante tem o dever de comunicar sobre o acidente de trabalho até o primeiro dia útil após o acontecimento, independentemente se o trabalhador foi afastado ou não. Em caso de morte, essa comunicação deve ser imediata. O não cumprimento dessas determinações pode levar à punição da empresa mediante o pagamento de multa. A comunicação é feita por meio da “Comunicação de Acidentes de Trabalho”, conhecida como CAT, encaminhada aos órgãos competentes.
A empresa se recusa a abrir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Como devo proceder?
A empresa é obrigada a emitir a CAT. No entanto, se houver recusa, a Lei 8213/91, no artigo 22, permite que a abertura do documento seja feita pelo acidentado, entidade sindical, médico assistente ou qualquer autoridade pública, sem isentar a empresa de responsabilidades decorrentes do acidente.
O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para exercer o cargo. Tem acesso ao benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa. A partir daí o auxílio é pago pelo INSS. Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido. A concessão não exige um período mínimo de contribuição e deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando solicita aposentadoria por invalidez.
Tenho estabilidade por acidente de trabalho?
Se o afastamento foi caracterizado como acidente de trabalho com abertura de CAT e superior a 15 dias, há estabilidade de 12 meses a contar da alta médica e retorno ao trabalho.
O auxílio-doença é um benefício oferecido aos segurados do INSS que ficam impossibilitados de trabalhar por doença ou acidente (não confundir com acidente de trabalho) por mais de 15 dias consecutivos. Ele corresponde a 91% do valor do benefício. Todos que recebem o auxílio-doença devem passar por exames médicos periódicos e participar do programa de reabilitação profissional do INSS para manter o benefício ativo.
Como recebo o auxílio-doença?
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do salário. Se o afastamento se prolongar por mais tempo, o pagamento será feito pela Previdência Social. É importante observar o valor do teto máximo estabelecido.
Quando o auxílio-doença deixará de ser pago?
O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente se recuperar e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.
Quem deve solicitar o auxílio-doença?
Se o paciente for CLT, a própria empresa poderá solicitar, via Portal Meu INSS, o pagamento do auxílio-doença. Isso facilita a vida do paciente com câncer, por exemplo, que não precisa se deslocar até os postos de atendimento do INSS.
O que fazer se a perícia do INSS não atestar a concessão do auxílio-doença?
Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. O paciente pode levar seu médico consigo. Caso o reconhecimento da necessidade do benefício não seja feito, é possível solicitar uma nova perícia médica. É também possível entrar com recurso contra o laudo da perícia médica, embora seja mais demorado e burocrático.
Se o benefício for concedido, os pacientes registrados em carteira terão direito ao auxílio a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os não registrados, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade. Quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade, o pagamento será contado a partir da data de entrada do requerimento.
Desde 17/12/1985, com a chegada da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos os trabalhadores urbanos, inclusive os temporários e domésticos, têm direito ao vale-transporte, também conhecido como VT.
Esse benefício permite que os funcionários usem os meios de transporte públicos no percurso casa-trabalho e vice-versa. O benefício é custeado pela empresa, não exigindo nenhum pagamento do trabalhador.
Quanto pode ser descontado do meu salário para o vale-transporte?
São descontados 6% do salário para o vale-transporte. A empresa normalmente deposita o valor integral das passagens no cartão de vale-transporte e realiza desconto de participação do trabalhador na folha de pagamento. Importante! Sem Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho a empresa não pode realizar o pagamento em dinheiro,
Para calcular, considera-se o salário integral, não apenas os dias úteis do mês-calendário. O desconto é proporcional em casos de admissão, desligamento e férias.
Geralmente, o empregado só pode usar o VT no trajeto casa-trabalho e vice-versa. Assim, em caso de ausências (mesmo justificadas), o empregado deve reembolsar a empresa pelo VT não utilizado. Se não o fizer, a empresa pode cobrar o valor real do custo do VT, não apenas os 6% descontados do salário.
A Lei nº 13.134/2015, originada da Medida Provisória nº 665/2014, mudou as regras do Seguro-Desemprego. Agora, na primeira solicitação, o trabalhador terá direito se tiver trabalhado pelo menos doze meses, nos dezoito meses anteriores à data da dispensa. Na segunda solicitação, a “carência” é o trabalho por pelo menos nove meses, nos últimos doze meses anteriores à data da dispensa. Por fim, da terceira solicitação em diante, terá direito se tiver trabalhado seis meses anteriores à data da dispensa. As mudanças atingiram também a quantidade de parcelas, que passam a obedecer ao seguinte critério:
Solicitação do benefício | Quantidade de meses trabalhados | Quantidade de parcelas |
Primeira Vez | No mínimo 12 meses e no máximo 23 meses | 04 |
No mínimo 24 meses | 05 | |
Segunda vez | No mínimo 9 e no máximo 11 meses | 03 |
No mínimo 12 e no máximo 23 meses | 04 | |
No mínimo 24 meses | 05 | |
Terceira vez em diante | No mínimo 6 e no máximo 11 meses | 03 |
No mínimo 12 e no máximo 23 meses | 04 | |
No mínimo 24 meses | 05 |
Não se esqueça: só tem direito quem não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente ou pensão por morte; quem não tem renda própria para seu sustento e de seus familiares; e quem tem Carteira assinada.
Qual é o valor do seguro-desemprego?
O valor do seguro-desemprego varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago entre 3 e 5 parcelas. O pagamento é feito na Caixa Econômica Federal.
Como faço para dar entrada no seguro-desemprego?
Onde solicitar
Pela internet, por aplicativo ou pessoalmente nas Agências do Trabalhador.
Pela internet
- informe os dados exigidos
- confirme se as informações estão corretas
- concorde com os termos
Após esse processo, se tudo estiver certo, será possível consultar as informações sobre o seu benefício – como a quantidade e o valor das parcelas -, e as datas de pagamento previstas para saque.
Por aplicativo
- baixe gratuitamente o aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível nas lojas Google Play e App Store)
- faça o cadastro no portal do gov.br e crie um login e senha
- selecione a opção Requerer o Seguro-desemprego e informe o número do Requerimento do Seguro-desemprego fornecido pelo seu empregador
- confirme se as informações estão corretas, concorde com os termos e clique em Concluir
- na etapa seguinte irá aparecer a frase Solicitação do Benefício Realizada com Sucesso e também as informações sobre o seu benefício – como a quantidade e o valor das parcelas -, e as datas de pagamento previstas para saque
Se algum desses passos não funcionar ou se a solicitação apresentar algum erro e não for realizada com sucesso, você deve entrar em contato com a Agência do Trabalhador.
Pessoalmente
- Faça o Agendamento on-line, escolhendo a Agência do Trabalhador, o dia e horário
- Vá até a Agência com os documentos solicitados (abaixo), conforme a sua categoria (trabalhador formal ou doméstico)
É possível ser atendido sem o agendamento, diretamente na Agência mais próxima.
Atenção!
Empregado CLT:
- Você tem prazo de 7 a 120 dias corridos, contados a partir do dia seguinte à data de demissão, para dar entrada no Seguro-Desemprego;
- Caso tenha completado 110 dias, e ainda não tiver conseguido agendar o atendimento, procure qualquer Agência do Trabalhador com a documentação necessária;
O trabalhador deve levar os seguintes documentos:
– CPF – original
– RG – original
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – original e cópia simples
– Cartão de PIS/PASEP – original ou cópia autenticada
– Extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – original
– Requerimento Novo do Seguro-Desemprego – 2 vias originais (verde e marrom – Fornecido e preenchido pela empresa)
– Holerite – os três últimos originais e cópias simples
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – original e cópia simples e o Termo de Audiência – original e cópia simples
Você não será atendido sem os documentos exigidos!
Prazo
A primeira parcela será liberada 30 dias após a data em que você deu entrada no seguro-desemprego. As demais (de três a cinco), em intervalos de 30 dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.
O que diz a lei
O seguro-desemprego é benefício integrante da seguridade social, garantido pelo artigo 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.
Sim, são descontados dias das férias na seguinte proporção:
– Até 05 (cinco) faltas – Mantém os 30 dias corridos de férias;
– De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – Desconta 06 dias dias das férias;
– De 15 (quinze) a 23(vinte e três) dias de falta – Desconta 12 (doze) dias férias;
– De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas faltas)- Desconta 18 dias das férias.
Têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 5/10/1988. Trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos também tem direito ao benefício se o empregador assim desejar. Há, ainda, algumas outras situações que permitem o saque dos recursos, como no caso de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador. Os recursos do Fundo também podem ser utilizados na aquisição da casa própria.
Em quais condições é possível sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)?
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
Para efetuar a reserva, o associado deve acessar o nosso site.
O Sindplay é um projeto de capacitação profissional que irá treinar profissionais de tecnologia através de uma plataforma online, possibilitando a formação de profissionais desde seus primeiros passos no mercado de trabalho até especializações de alto nível.
A plataforma irá atuar na formação de profissionais em áreas como segurança da informação, desenvolvimento de software, desenvolvimento para a internet, administração de sistemas e redes, ciência de dados, inteligência artificial, gestão de projetos de TI, blockchain e tecnologias de moedas digitais.
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